Obras de inovação


Obras de inovação

  • Têm carácter facultativo
  • A deliberação das obras de inovação compete à assembleia de condóminos
  • A realização das obras de inovação depende sempre da aprovação da maioria dos condóminos numa representação de pelo menos 2/3 do valor total de frações do prédio
  • As despesas das obras devem ser pagas por todos os condóminos (mesmo por aqueles que não as tenham aprovado) na proporção do valor das respetivas frações.
    • Exceções:

Se a recusa de pagamento for judicialmente fundamentada em tribunal o condómino não é obrigado a pagar a obra. Na exceção de pagamento incluem-se:

  • Obras de natureza luxusosa​
  • Obras que não sejam proporcionais à importância do edifício

Se houver a necessidade de instalação de elevadores ou gás canalizado e existindo 8 ou mais frações autónomas, as obras só poderão ser realizadas depois de aprovads por maioria dos condóminos representativos da maioria do valor total do prédio.​ Mas se o edifício tiver menos de 8 frações autónomas, a maioria aplicada será de 2/3 do valor do prédio.

  • Exemplos de obras de inovação do edifício: criação de estruturas de lazer (piscinas ou parques infantis) ou colocação de estruturas de melhoria (elevadores, modificações de acomodação de tomadas para viaturas elétricas ou implementação de sistemas economizadores de energia)

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